TJDF APR -Apelação Criminal-20090110005664APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. PORTE DE ARMA. CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência desta estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Não se pode afirmar, categoricamente, que quando o crime for praticado por motivo de ciúmes incidirá sempre a qualificadora do motivo fútil, ou até mesmo que esta nunca incidirá, devendo a análise ser feita de forma contextualizada. Além do mais, em respeito à soberania dos veredictos, é defeso à instância recursal emitir qualquer juízo de valor quanto à motivação do recorrente, pois a competência para decidir definitivamente se o sentimento que o levou a praticar o crime foi ou não fútil é do Conselho de Sentença. 6. Se a posse da arma de fogo ocorreu em momento anterior ao crime de tentativa de homicídio e para finalidade diversa, não há de se falar em consunção.7. Quando o porte de arma de fogo e a tentativa de homicídio não guardam, entre si, estrita relação de meio e fim, configura-se o concurso material.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal para 10 (dez) anos de reclusão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. PORTE DE ARMA. CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência desta estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Não se pode afirmar, categoricamente, que quando o crime for praticado por motivo de ciúmes incidirá sempre a qualificadora do motivo fútil, ou até mesmo que esta nunca incidirá, devendo a análise ser feita de forma contextualizada. Além do mais, em respeito à soberania dos veredictos, é defeso à instância recursal emitir qualquer juízo de valor quanto à motivação do recorrente, pois a competência para decidir definitivamente se o sentimento que o levou a praticar o crime foi ou não fútil é do Conselho de Sentença. 6. Se a posse da arma de fogo ocorreu em momento anterior ao crime de tentativa de homicídio e para finalidade diversa, não há de se falar em consunção.7. Quando o porte de arma de fogo e a tentativa de homicídio não guardam, entre si, estrita relação de meio e fim, configura-se o concurso material.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal para 10 (dez) anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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