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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110009538APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA APLICAÇÃO DA MAJORANTE. AUMENTO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3, A CRITÉRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVIDO PARCIALMENTE.1. Conforme precedente do STJ, somente fica descaracterizada a causa de aumento da pena em razão do uso de arma de fogo, não apreendida, quando não for possível afirmar-se, por outros meios de prova, a sua eficácia, o que não é a hipótese dos autos.2. A redução estabelecida pelo parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade do agente, é fundada na discricionariedade do magistrado, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Para a exasperação da pena acima do mínimo legal, em razão de duas ou mais qualificadoras, necessário se faz indicação na sentença de fatos concretos que justifiquem referido aumento.4. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 25/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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