TJDF APR -Apelação Criminal-20090110033155APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E HOMICÍDIO DOLOSO. POLICIAL MILITAR QUE, AO FAZER ABORDAGEM DE SUSPEITO, EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ATINGINDO OUTRO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPAVA DA AÇÃO POLICIAL E O SUSPEITO, MATANDO-OS. DENÚNCIA POR DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS, SENDO UM POR ERRO DE EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO COMETIDO POR ERRO DE EXECUÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INVERSÃO DA SÉRIE DE QUESITOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO. PRECLUSÃO. VOTAÇÃO. REVELAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VOTOS. MERA IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA ENTRE A DEFESA TÉCNICA E A AUTODEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. TESES SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO. NULIDADES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.1.Fixada a pena pelo crime de homicídio culposo em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do fato (12/11/1999) e o recebimento da denúncia (13/09/2004), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do fato.2.O momento adequado para impugnar eventual nulidade relativa à formulação dos quesitos ocorre logo após a leitura do rol em plenário, sob pena de preclusão.3.A regra insculpida no artigo 489 do Código de Processo Penal, segundo a qual as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, tem como escopo garantir a integridade física dos Jurados. O fato de não ter sido encerrada a votação de cada quesito após a revelação de 04 (quatro) votos em um mesmo sentido caracteriza mera irregularidade, insanável pela via da apelação se a parte não registrou qualquer inconformismo na ata de julgamento. Além disso, nada está a indicar que a revelação da totalidade dos fatos tenha influenciado o resultado do julgamento, supostamente prejudicando o réu.4.A deficiência da defesa só dá causa à nulidade do processo quando demonstrado inequivocamente a ocorrência de prejuízo para o réu. 5.A divergência de interpretação ou de teses entre os advogados que atuaram no plenário do Júri e os advogados contratados para realizar a defesa no Tribunal não é causa de nulidade. A necessidade de recorrer de determinada decisão ou de solicitar esclarecimento de laudos é uma questão de interpretação e, portanto, subjetiva, incapaz de justificar o reconhecimento de eventual deficiência da defesa.6.Também não se reconhece nulidade pelo fato de não ter a Defesa técnica sustentado em plenário a tese absolutória apresentada pelo réu, inexistindo falar em colidência. A nulidade ocorreria se a tese sustentada pelo réu não fosse submetida ao Conselho de Sentença, o que não ocorreu na hipótese, diante da formulação do quesito genérico de absolvição.7.Extinta a punibilidade em relação ao homicídio culposo, exclui-se o aumento de 1/6 (um sexto) referente à continuidade delitiva, permanecendo apenas a pena do homicídio doloso, fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.8. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição em relação ao homicídio culposo, excluindo da pena total o acréscimo de 1/6 (um sexto) referente à continuidade delitiva e afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, permanecendo a condenação pelo homicídio doloso a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo rejeitadas as teses de nulidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E HOMICÍDIO DOLOSO. POLICIAL MILITAR QUE, AO FAZER ABORDAGEM DE SUSPEITO, EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ATINGINDO OUTRO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPAVA DA AÇÃO POLICIAL E O SUSPEITO, MATANDO-OS. DENÚNCIA POR DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS, SENDO UM POR ERRO DE EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO COMETIDO POR ERRO DE EXECUÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INVERSÃO DA SÉRIE DE QUESITOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO. PRECLUSÃO. VOTAÇÃO. REVELAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VOTOS. MERA IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA ENTRE A DEFESA TÉCNICA E A AUTODEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. TESES SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO. NULIDADES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.1.Fixada a pena pelo crime de homicídio culposo em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do fato (12/11/1999) e o recebimento da denúncia (13/09/2004), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do fato.2.O momento adequado para impugnar eventual nulidade relativa à formulação dos quesitos ocorre logo após a leitura do rol em plenário, sob pena de preclusão.3.A regra insculpida no artigo 489 do Código de Processo Penal, segundo a qual as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, tem como escopo garantir a integridade física dos Jurados. O fato de não ter sido encerrada a votação de cada quesito após a revelação de 04 (quatro) votos em um mesmo sentido caracteriza mera irregularidade, insanável pela via da apelação se a parte não registrou qualquer inconformismo na ata de julgamento. Além disso, nada está a indicar que a revelação da totalidade dos fatos tenha influenciado o resultado do julgamento, supostamente prejudicando o réu.4.A deficiência da defesa só dá causa à nulidade do processo quando demonstrado inequivocamente a ocorrência de prejuízo para o réu. 5.A divergência de interpretação ou de teses entre os advogados que atuaram no plenário do Júri e os advogados contratados para realizar a defesa no Tribunal não é causa de nulidade. A necessidade de recorrer de determinada decisão ou de solicitar esclarecimento de laudos é uma questão de interpretação e, portanto, subjetiva, incapaz de justificar o reconhecimento de eventual deficiência da defesa.6.Também não se reconhece nulidade pelo fato de não ter a Defesa técnica sustentado em plenário a tese absolutória apresentada pelo réu, inexistindo falar em colidência. A nulidade ocorreria se a tese sustentada pelo réu não fosse submetida ao Conselho de Sentença, o que não ocorreu na hipótese, diante da formulação do quesito genérico de absolvição.7.Extinta a punibilidade em relação ao homicídio culposo, exclui-se o aumento de 1/6 (um sexto) referente à continuidade delitiva, permanecendo apenas a pena do homicídio doloso, fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.8. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição em relação ao homicídio culposo, excluindo da pena total o acréscimo de 1/6 (um sexto) referente à continuidade delitiva e afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, permanecendo a condenação pelo homicídio doloso a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo rejeitadas as teses de nulidade.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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