TJDF APR -Apelação Criminal-20090110042299APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial, quando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, como o laudo de perícia papiloscópica conclusivo sobre a existência de impressão digital do réu, bem como as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, deve prevalecer sobre a retratação operada em juízo, autorizando e embasando decreto condenatório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.3. A penalização do delito de corrupção de menores tem como finalidade impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso, sendo irrelevante o fato de se tratar de pessoa já envolvida em práticas infracionais, ou mesmo o fato de o maior desconhecer a idade do inimputável.4. Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial, quando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, como o laudo de perícia papiloscópica conclusivo sobre a existência de impressão digital do réu, bem como as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, deve prevalecer sobre a retratação operada em juízo, autorizando e embasando decreto condenatório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.3. A penalização do delito de corrupção de menores tem como finalidade impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso, sendo irrelevante o fato de se tratar de pessoa já envolvida em práticas infracionais, ou mesmo o fato de o maior desconhecer a idade do inimputável.4. Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Data do Julgamento
:
13/01/2011
Data da Publicação
:
21/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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