TJDF APR -Apelação Criminal-20090110042434APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO -SEQUESTRO - RESISTÊNCIA - CONSUMAÇÃO - TIPICIDADE - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.1. Considera-se consumado o roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica (Precedentes STJ e STF).2. Independentemente do seu propósito de fuga, incide o agente no crime de cárcere privado quando estiver comprovada sua vontade livre e consciente de privar a liberdade das vítimas.3. Presentes todas as elementares do crime de resistência, quais sejam, oposição do réu à prisão em flagrante por meio de violência e ameaça consistentes em disparos e rendição de vítimas, não há que se falar em atipicidade da conduta.4. A pena privativa de liberdade aplicada dentro dos parâmetros legais não merece nenhum reparo. No entanto, deve ser excluída a multa fixada quando não estiver prevista no tipo penal sancionador.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO -SEQUESTRO - RESISTÊNCIA - CONSUMAÇÃO - TIPICIDADE - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.1. Considera-se consumado o roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica (Precedentes STJ e STF).2. Independentemente do seu propósito de fuga, incide o agente no crime de cárcere privado quando estiver comprovada sua vontade livre e consciente de privar a liberdade das vítimas.3. Presentes todas as elementares do crime de resistência, quais sejam, oposição do réu à prisão em flagrante por meio de violência e ameaça consistentes em disparos e rendição de vítimas, não há que se falar em atipicidade da conduta.4. A pena privativa de liberdade aplicada dentro dos parâmetros legais não merece nenhum reparo. No entanto, deve ser excluída a multa fixada quando não estiver prevista no tipo penal sancionador.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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