TJDF APR -Apelação Criminal-20090110060860APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. TENTATIVA DE CONJUÇÃO CARNAL E PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CRIMES MILITARES. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pleito da Defesa de conversão do julgamento em diligência a fim de que sejam realizados exame de reconhecimento de pessoa pela vítima e perícia no órgão genital do acusado, não merece ser provido, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito.2. A autoria e a materialidade dos crimes de tentativa de estupro e de atentado violento ao pudor restaram devidamente comprovadas. São harmônicas e coesas as declarações da vítima, sempre narrando com os mesmos detalhes as condutas criminosas e as imputando ao acusado. Ademais, a versão da vítima foi inteiramente confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos no Código Penal Militar, não foram afetado pelas modificações da Lei nº 12.015/2009. Deve ser respeitado o princípio da especialidade, reconhecendo-se a manutenção da figura delitiva do atentado violento ao pudor na legislação castrense, bem como a ocorrência de concurso material entre esses delitos, por não serem da mesma espécie.5. O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas de modificação da legislação penal comum, já se manifestou pela sua inaplicabilidade aos crimes militares.6. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes militares de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. TENTATIVA DE CONJUÇÃO CARNAL E PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CRIMES MILITARES. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pleito da Defesa de conversão do julgamento em diligência a fim de que sejam realizados exame de reconhecimento de pessoa pela vítima e perícia no órgão genital do acusado, não merece ser provido, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito.2. A autoria e a materialidade dos crimes de tentativa de estupro e de atentado violento ao pudor restaram devidamente comprovadas. São harmônicas e coesas as declarações da vítima, sempre narrando com os mesmos detalhes as condutas criminosas e as imputando ao acusado. Ademais, a versão da vítima foi inteiramente confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos no Código Penal Militar, não foram afetado pelas modificações da Lei nº 12.015/2009. Deve ser respeitado o princípio da especialidade, reconhecendo-se a manutenção da figura delitiva do atentado violento ao pudor na legislação castrense, bem como a ocorrência de concurso material entre esses delitos, por não serem da mesma espécie.5. O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas de modificação da legislação penal comum, já se manifestou pela sua inaplicabilidade aos crimes militares.6. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes militares de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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