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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110066220APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). NÃO ACOLHIDO. VEÍCULO APREENDIDO NO ESTADO DE GOIÁS. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PELO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO ACOLHIDO. TIPOS PENAIS DO ROUBO E DA EXTORSÃO AUTÔNOMOS E DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO, PARA O MÍNIMO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal resta configurada quando o agente, tendo a intenção de transportar o veículo subtraído para outro Estado, efetivamente atinge tal finalidade, não exigindo o tipo penal em análise qualquer finalidade específica. No caso dos autos, tendo o veículo subtraído sido apreendido na cidade de Formosa/GO, incabível o afastamento de tal causa de aumento.2. Cabível a incidência da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo quando esta permanece em poder dos réus por cerca de duas horas, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração. Pertinente registrar, ainda, que os recorrentes poderiam ter soltado a vítima, após terem despojado seus pertences, todavia, mantiveram-na rendida por aproximadamente duas horas.3. Restaram devidamente caracterizados os crimes de roubo e de extorsão. Em que pese a existência de corrente contrária, a maior parte da doutrina e da jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que os tipos penais em destaque são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie. No caso dos autos, a exigência de que a vítima fornecesse a senha de seu cartão de crédito significou indevida tentativa de obtenção de vantagem econômica a partir do constrangimento exercido. Embora perpetrada num mesmo contexto fático, tal conduta não se confunde com a de subtrair os objetos pessoais da vítima, já que não realizadas da mesma maneira. Com efeito, no primeiro caso, o constrangimento foi exercido para obrigar a vítima a fornecer a senha do banco para que, ao final, os agentes pudessem sacar o dinheiro de sua conta bancária. Assim, era indispensável uma atitude da vítima, porquanto não seria possível o saque sem o fornecimento da senha. No segundo caso, os embargantes empregaram violência e grave ameaça para subtrair o celular e outros pertences. Significa dizer que, mesmo com a inércia da vítima, os agentes obteriam os bens. Assim, os fatos praticados evidenciam, de forma clara, a configuração do crime de roubo e do crime de extorsão, em concurso material.4. Ausente na sentença os motivos pelos quais o magistrado entendeu que a culpabilidade deve ser valorada desfavoravelmente ao réu, exclui-se a avaliação negativa dessa circunstância judicial.5. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos dos crimes de roubo e de extorsão, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento por entender que o julgador deve levar em conta o critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Reduzido o aumento de pena de 5/12 (cinco doze avos) para 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II, IV e V e 158, § 1º, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos de ambos os crimes, reduzir para o mínimo de 1/3 (um terço) o aumento decorrente da presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal e adequar a pena de multa dos crimes de roubo e de extorsão à privativa de liberdade, reduzindo-se a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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