TJDF APR -Apelação Criminal-20090110067770APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO COM EMPREGO DE CHAVE MIXA. RECURSO DA DEFESA VISANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O USO DE CHAVE MIXA. NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIDO. AFASTADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave mixa quando tal circunstância foi confessada pelo próprio réu na Delegacia de Polícia e os depoimentos colhidos são todos no sentido de que o réu foi preso em flagrante na posse de uma chave falsa.2. É prescindível a realização de perícia para a configuração da qualificadora de uso de chave falsa quando há elementos nos autos que comprovem o seu emprego para a prática do delito.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. De qualquer forma, no caso em apreço, a folha penal do réu não demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, pois, além de se tratar de uma única condenação, por furto qualificado, ainda não houve o trânsito em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência.4. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.5. Há que se afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime, já que, ao contrário do disposto na sentença, este não foi cometido durante o repouso noturno, e sim, por volta das 10h00min da manhã.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, embora devidamente caracterizada a presença da atenuante da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, incabível a incidência da atenuante.7. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e fixar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO COM EMPREGO DE CHAVE MIXA. RECURSO DA DEFESA VISANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O USO DE CHAVE MIXA. NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIDO. AFASTADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave mixa quando tal circunstância foi confessada pelo próprio réu na Delegacia de Polícia e os depoimentos colhidos são todos no sentido de que o réu foi preso em flagrante na posse de uma chave falsa.2. É prescindível a realização de perícia para a configuração da qualificadora de uso de chave falsa quando há elementos nos autos que comprovem o seu emprego para a prática do delito.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. De qualquer forma, no caso em apreço, a folha penal do réu não demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, pois, além de se tratar de uma única condenação, por furto qualificado, ainda não houve o trânsito em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência.4. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.5. Há que se afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime, já que, ao contrário do disposto na sentença, este não foi cometido durante o repouso noturno, e sim, por volta das 10h00min da manhã.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, embora devidamente caracterizada a presença da atenuante da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, incabível a incidência da atenuante.7. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e fixar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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