TJDF APR -Apelação Criminal-20090110068629APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE UMA RESIDÊNCIA NO LAGO SUL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, NO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se o adolescente envolvido na ação delituosa confessou a participação do réu, responsável em ficar fora da residência fazendo a vigilância, corroborado pelos depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o apelante no interior do veículo e com os objetos subtraídos.2. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é suficiente a utilização do artefato, circunstância objetiva, por um dos agentes, para que a majorante comunique-se a todos os demais autores do crime de roubo.3. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.4. Fundamentada na sentença a exasperação da pena em 2/5 (dois quintos) pela incidência das três causas de aumento no roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) qualitativamente e não apenas com base no critério aritmético, não há reparos a serem feitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, reduzir a pena para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE UMA RESIDÊNCIA NO LAGO SUL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, NO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se o adolescente envolvido na ação delituosa confessou a participação do réu, responsável em ficar fora da residência fazendo a vigilância, corroborado pelos depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o apelante no interior do veículo e com os objetos subtraídos.2. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é suficiente a utilização do artefato, circunstância objetiva, por um dos agentes, para que a majorante comunique-se a todos os demais autores do crime de roubo.3. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.4. Fundamentada na sentença a exasperação da pena em 2/5 (dois quintos) pela incidência das três causas de aumento no roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) qualitativamente e não apenas com base no critério aritmético, não há reparos a serem feitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, reduzir a pena para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Data da Publicação
:
16/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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