TJDF APR -Apelação Criminal-20090110071057APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. EXTIRPAÇÃO DAS CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MOLDURA FÁTICA DESCREVE PRESENÇA DE ARMA DE FOGO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. FUGA DE COMPARSA. DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DE COAUTOR. NÃO RELEVÂNCIA. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ANÁLISE ANTERIOR À DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.2. Na fase de aplicação da pena, a culpabilidade constante no art. 59 do Código Penal não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, pois elemento do crime.3. Mantém-se a causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo quando não pairam dúvidas sobre a sua utilização na empreitada criminosa, não havendo necessidade de perícia ou mesmo a sua apreensão, se há provas robustas de sua utilização.4. A causa de aumento concernente ao concurso de pessoas deve ser mantida, independentemente de o comparsa ter fugido ou mesmo de sua imputabilidade, pois esta é objetiva e deve ser apreciada sempre que duas ou mais pessoas praticarem conjuntamente um crime, em unidade de desígnios e liame subjetivo.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. EXTIRPAÇÃO DAS CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MOLDURA FÁTICA DESCREVE PRESENÇA DE ARMA DE FOGO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. FUGA DE COMPARSA. DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DE COAUTOR. NÃO RELEVÂNCIA. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ANÁLISE ANTERIOR À DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.2. Na fase de aplicação da pena, a culpabilidade constante no art. 59 do Código Penal não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, pois elemento do crime.3. Mantém-se a causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo quando não pairam dúvidas sobre a sua utilização na empreitada criminosa, não havendo necessidade de perícia ou mesmo a sua apreensão, se há provas robustas de sua utilização.4. A causa de aumento concernente ao concurso de pessoas deve ser mantida, independentemente de o comparsa ter fugido ou mesmo de sua imputabilidade, pois esta é objetiva e deve ser apreciada sempre que duas ou mais pessoas praticarem conjuntamente um crime, em unidade de desígnios e liame subjetivo.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
04/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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