TJDF APR -Apelação Criminal-20090110077619APR
PENAL. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTESTAVELMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Malgrado a exigência de realização de exame pericial nas infrações que deixam vestígios prevista nos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, excepcionalmente, se comprovada a inequívoca falsidade documental por meio de outros elementos de prova, dispensável a realização de exame grafotécnico para tal fim.2. Pelo sistema do livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente.3. No delito de uso de documento falso, a circunstância em que o atestado médico foi adquirido - de pessoa desconhecida e sem a realização de qualquer exame por profissional da saúde devidamente habilitado para tal fim -, por si só, comprova a existência de conhecimento prévio da falsidade documental e, consequentemente, do dolo específico em sua utilização.4. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e autoria, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta, correta a condenação pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar.5. Preenchidos os requisitos necessários estampados no art. 84 do Código Penal Militar, a teor do que dispõe o art. 607 do Código de Processo Penal Militar, correta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observado o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes militares.6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTESTAVELMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Malgrado a exigência de realização de exame pericial nas infrações que deixam vestígios prevista nos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, excepcionalmente, se comprovada a inequívoca falsidade documental por meio de outros elementos de prova, dispensável a realização de exame grafotécnico para tal fim.2. Pelo sistema do livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente.3. No delito de uso de documento falso, a circunstância em que o atestado médico foi adquirido - de pessoa desconhecida e sem a realização de qualquer exame por profissional da saúde devidamente habilitado para tal fim -, por si só, comprova a existência de conhecimento prévio da falsidade documental e, consequentemente, do dolo específico em sua utilização.4. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e autoria, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta, correta a condenação pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar.5. Preenchidos os requisitos necessários estampados no art. 84 do Código Penal Militar, a teor do que dispõe o art. 607 do Código de Processo Penal Militar, correta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observado o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes militares.6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
21/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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