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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110080310APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. ACOLHIMENTO. IDADE DE DUAS VÍTIMAS SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO MINISTERIAL PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, como ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento é designado para exercer suas funções em outro Juízo, antes de o processo ser concluso para sentença.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório. Assim, havendo uma das vítimas reconhecido o réu, tanto na delegacia quanto em Juízo, como um dos autores do crime, o que é corroborado por outros elementos probatórios, já que uma testemunha afirmou ter visto o réu dividir a res furtiva com o corréu e outro indivíduo, não há que se falar em absolvição por ausência de provas suficientes quanto à autoria.3. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, pois foi utilizada a mesma fundamentação - desmedida violência contra as vítimas - para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, o que viola o princípio do ne bis in idem.4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que se trate de réu primário e tecnicamente de bons antecedentes, cuja pena foi fixada em patamar pouco inferior a 08 (oito) anos de reclusão.5. Se em diversas oportunidades dos autos fez-se menção expressa aos documentos de identificação das vítimas, qualificando-as com suas datas de nascimento, é imperioso o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra idoso), pois devidamente comprovado que as duas vítimas possuíam mais de 60 (sessenta) anos na data do crime.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelos defensivos parcialmente providos e apelação ministerial provida, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, afastar a fixação de valor mínimo de indenização, e reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra idoso), restando a pena final do réu Estefesson da Conceição Fernandes fixada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena final do réu Wanderson Rodrigo Roque de Lima em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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