TJDF APR -Apelação Criminal-20090110081146APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ERRO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado em dois anos de reclusão no regime aberto, substituídos por duas restritivas de direito, além de multa, por infringir o artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, eis que portava munição de uso permitido no interior de um ônibus mas sem autorização legal. A materialidade e a autoria são incontestes diante da confissão corroborada pela prova oral. O reconhecimento do erro sobre a ilicitude do fato não é possível quando as condições pessoais do réu indicam que ele não podia desconhecer o caráter ilícito da conduta.2 O crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e dispensa prova concreta do perigo, em face da probabilidade de lesão à incolumidade física das pessoas.3 Atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a pena é superior a um ano de reclusão é impossível a substituição por uma única restritiva de direitos. Inteligência do § 2º do artigo 44 do Código Penal.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ERRO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado em dois anos de reclusão no regime aberto, substituídos por duas restritivas de direito, além de multa, por infringir o artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, eis que portava munição de uso permitido no interior de um ônibus mas sem autorização legal. A materialidade e a autoria são incontestes diante da confissão corroborada pela prova oral. O reconhecimento do erro sobre a ilicitude do fato não é possível quando as condições pessoais do réu indicam que ele não podia desconhecer o caráter ilícito da conduta.2 O crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e dispensa prova concreta do perigo, em face da probabilidade de lesão à incolumidade física das pessoas.3 Atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a pena é superior a um ano de reclusão é impossível a substituição por uma única restritiva de direitos. Inteligência do § 2º do artigo 44 do Código Penal.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2011
Data da Publicação
:
18/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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