TJDF APR -Apelação Criminal-20090110082487APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE SOM AUTOMOTIVOS E LAPTOP DO INTERIOR DE VEÍCULOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo qualquer rompimento de obstáculo, como furo na lataria da porta, para facilitar o destravamento da fechadura, ou qualquer dano produzido na porta, vidro quebrado ou vidro retirado, para conseguir acesso ao interior do veículo, a fim de consumar a subtração de bens, o crime é de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No caso em apreço, segundo a perícia, o réu produziu, com uma chave de fenda, um orifício de formato oval, na região da maçaneta da porta anterior esquerda dos veículos subtraídos, permitindo acessar o mecanismo interno e promover o destravamento do sistema, ou seja, mediante arrombamento subtraiu os bens que se encontravam no interior dos veículos, por isso deve responder pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em continuidade delitiva.2. A circunstância judicial da culpabilidade só pode ser avaliada negativamente quando a conduta tiver um plus a mais no cometimento do crime. Se ocorreu apenas a conduta inerente ao crime, não pode a culpabilidade ser avaliada de modo negativo a fim de justificar a elevação da pena-base.3. A extensa folha penal do réu, registrando várias condenações com trânsito em julgado, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, correta a avaliação negativa de sua personalidade e a exacerbação da pena-base com base nessa circunstância.4. A vontade de lucro fácil não é fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença não extrapolam os limites do tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime e reduzir a pena privativa de liberdade, de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE SOM AUTOMOTIVOS E LAPTOP DO INTERIOR DE VEÍCULOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo qualquer rompimento de obstáculo, como furo na lataria da porta, para facilitar o destravamento da fechadura, ou qualquer dano produzido na porta, vidro quebrado ou vidro retirado, para conseguir acesso ao interior do veículo, a fim de consumar a subtração de bens, o crime é de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No caso em apreço, segundo a perícia, o réu produziu, com uma chave de fenda, um orifício de formato oval, na região da maçaneta da porta anterior esquerda dos veículos subtraídos, permitindo acessar o mecanismo interno e promover o destravamento do sistema, ou seja, mediante arrombamento subtraiu os bens que se encontravam no interior dos veículos, por isso deve responder pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em continuidade delitiva.2. A circunstância judicial da culpabilidade só pode ser avaliada negativamente quando a conduta tiver um plus a mais no cometimento do crime. Se ocorreu apenas a conduta inerente ao crime, não pode a culpabilidade ser avaliada de modo negativo a fim de justificar a elevação da pena-base.3. A extensa folha penal do réu, registrando várias condenações com trânsito em julgado, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, correta a avaliação negativa de sua personalidade e a exacerbação da pena-base com base nessa circunstância.4. A vontade de lucro fácil não é fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença não extrapolam os limites do tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime e reduzir a pena privativa de liberdade, de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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