main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110087708APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTUPRO CONTINUADO DE VULNERÁVEL. ATOS LASCIVOS CONTRA MENINAS DE CINCO E DOZE ANOS DE IDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NOVA DENÚNCIA DEPOIS DA REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO (ART. 400 CPP). QUEBRA DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE DUAS DAS CONDUTAS PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE INIMPUTÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir artigo 214, combinado com 224, alínea a do Código Penal (atual 217-A), por haver praticado com duas meninas com cinco e onze anos de idade atos libidinosos: (1) baixou a roupa e beijou a genitália de garota com cinco anos de idade; (2) vestindo cueca, abraçou por trás outra garota com onze anos, acariciando-lhe os seios por cima da roupa, e, em outra ocasião (3) se masturbou na frente dela.2 O vínculo familiar decorrente da relação íntima de afeto entre o agente e a avó das vítimas mediante convivência more uxorii satisfaz aos pressupostos que orientam a Lei Maria da Penha quando as vítimas são meninas menores de quatorze anos, neta da companheira ou enteado do seu filho, também neta, por afinidade parental, ensejando a incidência do artigo 5o, Incisos I e II,, da Lei 11.340/06, pois os fatos criminosos se passaram na linha da unidade doméstica familiar.3 Não é inepta a denúncia que contém a descrição dos fatos e atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.4 A ação iniciada perante o Juízo da Vara Criminal que declina de sua competência em favor do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher prescinde da formulação de nova denúncia, sendo desnecessária a ratificação expressa da anterior. Cabe ao titular ação penal - o Ministério Público -, uno e indivisível, decidir pela conveniência ou não de oferecer outra denúncia, ratificar ou aditar a anterior. Se o Promotor de Justiça, ciente dos atos anteriormente praticados antes da redistribuição, continua regularmente nas suas atribuições sem nada alegar, presume-se ratificada a denúncia em todos os seus termos.5 A intimação feita por telefone não implica a nulidade processual quando atinge plenamente a sua finalidade e não ocasiona prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O processo é um meio e não um fim em si mesmo, subordinando-se ao princípio da instrumentalidade das formas.6 A ordem de inquirição de testemunhas e do réu na audiência de instrução é respeitada quando são ouvidas em primeiro lugar as da acusação, depois as da defesa, seguindo-se, por último, o interrogatório do réu. Mas quando as vítimas são crianças, podem ser ouvidas antes daquelas e separadamente por profissionais capacitados do Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência - SERAV, sem que isso constitua cerceamento de defesa.7 Não ofende o princípio da identidade física do Juiz a sentença proferida pelo Juiz titular da Vara quando a prova colhida pelo seu substituto é designado para outro Juízo, sendo os autos conclusos para sentença depois de sua saída. Cabe ao Juiz em exercício nessa data sentenciar, podendo repetir, se entender necessário, as provas já colhidas. O princípio não é absoluto, e deve ser relativizado ante as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto, ante outro princípio de igual magnitude: Pas de Nullitè Sans Grief, que não admite nulidade sem a prova concreta de prejuízo à defesa.8 A carícia lúbrica fugaz por cima da roupa não caracteriza estupro de vulnerável, mas sim a perturbação da tranquilidade na modalidade de importunação lasciva ao pudor, que também ofende a ordem social, mas deve ser reprimida conforme sua gravidade (Art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais). Automasturbação na presença de criança ou adolescente configura o tipo do artigo 218-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/09.9 Provimento integral da apelação acusatória e parcial da apelação defensiva.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 21/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Mostrar discussão