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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110102124APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado que o réu abordou a vítima apontando-lhe um objeto que acreditou tratar-se de arma de fogo, fazendo com que essa lhe entregasse seus bens, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.2. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, não podendo ser utilizado como fundamento para agravar sua pena. Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra nada que demonstre que a conduta do recorrente extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal.3. Sentença condenatória não transitada em julgado não pode ser utilizada como fundamento para se analisar negativamente a personalidade do réu.4. O argumento de que o acusado visava o lucro fácil não é suficiente para se avaliar negativamente os motivos do crime, pois a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador.5. Se o crime foi cometido quando há menos vigilância, facilitando a conduta criminosa, não há como afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.6. Tendo em vista a pena aplicada - 04 (quatro) anos de reclusão - e o fato de o réu ser primário e não portador de maus antecedentes, deve-se fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o inicial aberto.

Data do Julgamento : 22/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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