main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110103504APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARRESTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS INCORPORADOS A ENTE DE DIREITO PRIVADO. REJEIÇÃO. UNIÃO FEDERAL. REPRESENTANTE DA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATRIBUIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ILICITUDE. LIMITES OBJETIVOS. INVIABILIDADE. BENS DE ORIGEM LÍCITA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE FUTURA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLO FUNDAMENTO. PERICULUM IN MORA. ALTA LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DO MP. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECORRÊNCIA LÓGICA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. BEM ADQUIRIDO ANTES DA DECRETAÇÃO DO ARRESTO. POSSIBILIDADE.1. A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar processo relacionado à eventual apropriação indevida de recursos repassados pela União e que já estejam incorporados ao patrimônio de entidade de direito privado.2. Quando o ingresso da União Federal, em mandado de segurança, se dá na condição de representante da autoridade coatora, nos termos do art. 7°, inc. II e art. 9°, da nova lei de mandado de segurança (Lei 12.016/2009), não importa no reconhecimento de interesse da União na causa, tampouco de competência da Justiça Federal.3. Não há que se falar em ferimento ao princípio do promotor natural, se o membro do Parquet possuía atribuição plena para o oferecimento da denúncia e para promover as diligências necessárias à persecução criminal e não há demonstração de qualquer vício a macular sua competência frente à apuração dos crimes imputados aos denunciados.4. A discussão acerca da licitude da quebra do sigilo fiscal e bancário dos denunciados, cujos dados obtidos fundamentaram a decisão que determinou o arresto de bens, se encontra fora dos limites objetivos da demanda.5. Segundo inteligência do CPP, enquanto o sequestro é a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa, o arresto diz respeito a bens de origem lícita, tornados indisponíveis, como providência cautelar, apenas para a garantia de futura indenização à vítima ou ao Estado.6. Se o juízo a quo fez expressa remição, tão-somente, ao seqüestro, mas fundamentou sua decisão tanto no instituto do seqüestro, como no do arresto, o duplo fundamento deve subsistir, ante a ocorrência de erro material.7. As questões atinentes aos indícios da proveniência ilícita dos bens e valores constritos, bem como ao momento de sua aquisição, são prescindíveis para se aferir a regularidade do arresto, eis que seu escopo é garantir futura indenização. Assim, para a concessão do pedido de arresto, o recebimento da denúncia referente à ação penal condenatória proposta contra os apelantes é suficiente para a demonstração de justa causa, sendo certo que os crimes a serem analisados sequer necessitam ter vinculação direta com os bens atingidos pela constrição.8. O periculum in mora para autorizar a medida de arresto resta caracterizado quando a discriminação individualizada dos bens demonstra que sua quase totalidade é constituída de ativos de alta liquidez, podendo importar no comprometimento da eficácia da satisfação reparatória da obrigação que resultar de futura condenação penal.9. A legitimidade do Ministério Público em requerer medidas assecuratórias é decorrência lógica de sua função de titular da ação penal pública.10. Em que pese haver divergência doutrinária acerca da aplicação do princípio da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada, é certo que, para os que o adotam, o referido princípio assume novos contornos, tendo em vista a possibilidade de o membro do Parquet optar por não propor a ação penal em relação a todos os investigados, visando colher maiores evidências para fortalecer a viabilidade da denúncia.11. Se o imóvel constrito é objeto de litígio em outro processo, no qual se objetiva demonstrar simulação do negócio jurídico que o transferiu para outrem, o deslinde da causa poderá repercutir na alteração da propriedade do bem, voltando a integrar o acervo patrimonial do denunciado e, portanto, sendo passível de responder por eventual e futura pretensão reparatória a que venha a ser condenado.12. O sócio de sociedade empresária e sua cônjuge carecem de legitimidade para pleitear liberação de valores para o pagamento de débitos referentes a veículo arrestado de propriedade da sociedade.13. O pedido de liberação de valores para pagamento de Guia de Previdência Social, em decorrência da propriedade de bem imóvel, não se sustenta, quando não é possível estabelecer uma ligação direta sobre a origem do débito e o bem constrito, pairam fundadas dúvidas acerca de quem está na posse do bem, e, ainda, o imóvel é perfeitamente passível de locação, o que, por sua vez, seria suficiente para honrar os tributos dele decorrentes.14. Inviável a liberação de valores para o pagamento de taxas condominiais de imóvel constrito, se não houver certeza quanto à nomeação de seu depositário judicial.15. Quando constatado que o veículo constrito não possui débitos relativos a IPVA e licenciamento, tal como alegado, mas apenas débitos decorrentes de multas referentes a infrações de trânsito, dentre as quais várias foram praticadas após o deferimento da medida assecuratória, não se verifica a real necessidade de liberação dos valores.16. Se terceiro prejudicado comprova ter agido com boa-fé, ao adquirir o veículo, antes de proferida a decisão que o arrestou, o bem deve ser liberado em seu favor.17. Primeira apelação, interposta por L.A.L., F.M. do C.C. e C.C.L., com preliminares rejeitadas, e improvida. Segunda apelação, interposta por A.M.D.H., improvida. Terceira apelação, interposta por A.M.D.H., improvida. Quarta apelação, interposta por L.A.L. e F.M. do C.C., não conhecida. Pedido de liberação de veículo, formulado por terceiro prejudicado, deferido.

Data do Julgamento : 29/07/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão