TJDF APR -Apelação Criminal-20090110116618APR
ROUBO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - CONCURSO FORMAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo, por analogia, as exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil.2) - Retirado juiz substituto da vara, correto que o feito seja sentenciado pelo juiz que o sucede, não podendo se falar em desrespeito ao princípio da identidade física do juiz. 3) - A consumação do crime de roubo ocorre quando se retira da vítima o patrimônio a ela pertencente, sendo a posse tranqüila da coisa irrelevante para consumação do delito, bastando a inversão da posse, depois de cessada a violência ou a grave ameaça. 4) - O concurso formal caracteriza-se pela ocorrência de vários roubos, contra vítimas diferentes, mediante uma única conduta. 5) - Recurso conhecido e improvido. Preliminar Rejeitada.
Ementa
ROUBO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - CONCURSO FORMAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo, por analogia, as exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil.2) - Retirado juiz substituto da vara, correto que o feito seja sentenciado pelo juiz que o sucede, não podendo se falar em desrespeito ao princípio da identidade física do juiz. 3) - A consumação do crime de roubo ocorre quando se retira da vítima o patrimônio a ela pertencente, sendo a posse tranqüila da coisa irrelevante para consumação do delito, bastando a inversão da posse, depois de cessada a violência ou a grave ameaça. 4) - O concurso formal caracteriza-se pela ocorrência de vários roubos, contra vítimas diferentes, mediante uma única conduta. 5) - Recurso conhecido e improvido. Preliminar Rejeitada.
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Data da Publicação
:
09/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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