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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110129522APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GARANTIA COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. REGIME INICIAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando a sentença fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e devidamente individualizada a pena, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. A prova documental e oral dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente recebeu, na qualidade de representante da empresa MR Escritório Imobiliário, um cheque-caução no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual foi imediatamente compensado, obrigando-se a devolver referido valor no final do contrato de locação firmado entre a referida empresa e a vítima. Mesmo com a devolução do imóvel, em perfeitas condições, o recorrente deixou de restituir à vítima o valor mencionado, manifestando a intenção de se apropriar indevidamente de bem móvel pertencente a terceira pessoa, caracterizando sua conduta o crime de apropriação indébita.3. Inviável a discussão nesses autos sobre eventual divergência de entendimento em relação a outros feitos que apuram fatos semelhantes atribuídos ao recorrente, o que demandaria a análise de provas não juntadas aos autos e de processos já julgados.4. Versando os presentes autos sobre apenas um fato cometido pelo recorrente, descabida a pretensão de se reconhecer a continuidade delitiva com outros fatos atribuídos ao recorrente, sendo que a Defesa deverá, se assim desejar, apresentar tal pedido perante o Juízo das Execuções Penais.5. Deve ser afastada a agravante da reincidência se não existe nos autos certidão comprovando trânsito em julgado de outra condenação ocorrido antes do crime em apuração nos presentes autos.6. Não deve prosperar a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Considerando a pena aplicada (02 anos de reclusão) e o fato de ser o réu tecnicamente primário, bem como considerando, por outro lado, que teve avaliada negativamente a culpabilidade, a personalidade e os antecedentes, adequada a adoção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, afastando-se o regime inicial fechado adotado na sentença.8. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito se o réu não preenche os requisitos subjetivos para a obtenção do benefício.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, excluir a agravante da reincidência e a obrigação de reparar o dano, reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, deferindo-se ao recorrente o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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