TJDF APR -Apelação Criminal-20090110130443APR
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DENÚNCIA POR PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA GUARDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÂO EM FLAGRANTE DO AGENTE, QUE TRANSPORTAVA, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 32,37 (TRINTA E DUAS GRAMAS TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM PORÇÔES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES DIANTE DA CONEXÂO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR NÃO SER O RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Nos ternos do art. 21 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei Nº 11.697, de 13 de Junho de 2008), compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais conhecer, processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. 1.1 Precedentes da Casa. 1.1.1 1. Verificando-se a conexão material e probatória, entre os delitos de tráfico e posse ilegal de arma de fogo, aplica-se a regra de competência prevista no art. 78, II, letra 'a', do Código de Processo Penal (in Conflito de Competência 2008.00.2.006773-8, Relator Desembargador César Loyola). 1.1.2 Mesmo sendo o crime de porte ilegal de arma de fogo considerado de menor potencial ofensivo é competente a Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para o seu processamento e julgamento quando em conexão probatória como crime de tráfico. - Há de se reconhecer a conexão probatória quando, além de praticados nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, e quando eventual prova produzida em relação a um crime surte efeitos sobre o outro, o porte de arma foi utilizado para facilitar e garantir a impunidade em relação ao tráfico (CPP 76 II e III).(20020020089530CCP, Relator Sério Rocha, Câmara Criminal, DJ 21/05/2003 p. 111), razões pelas quais e considerando que os delitos encontram-se inseridos no mesmo contexto fático, deve o crime de pose irregular de arma de fogo ser processado e julgado pelo douto Juízo da Vara de Entorpecentes. 2. O crime tipificado no art. 33 da LAT/06 é classificado como sendo de múltipla conduta (ou de conduta variável), contendo o tipo várias modalidades de conduta, em seus diversos verbos, qualquer deles caracterizando a prática do delito. No caso dos autos, a ação do Apelante corresponde aos verbos transportar e trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aquela quantidade de maconha que com ele foi apreendida. 3. A quantidade e a qualidade da droga, além das condições pessoais do Apelante, autorizam a redução da pena no grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 4. Reconhecida a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, já que a conduta do réu, depois de encerrada a instrução do feito, não se subsume ao tipo descrito na denúncia, já que ficou demonstrado que o revólver estava ocultado, o que caracterizaria o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, e não o porte de arma de fogo, conforme descrito no libelo acusatório. 4.1. Aplicação do art. 384 do CPP, não se mostra possível nesta fase processual, já que o aditamento não pode ser aplicado em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 5. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DENÚNCIA POR PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA GUARDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÂO EM FLAGRANTE DO AGENTE, QUE TRANSPORTAVA, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 32,37 (TRINTA E DUAS GRAMAS TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM PORÇÔES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES DIANTE DA CONEXÂO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR NÃO SER O RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Nos ternos do art. 21 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei Nº 11.697, de 13 de Junho de 2008), compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais conhecer, processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. 1.1 Precedentes da Casa. 1.1.1 1. Verificando-se a conexão material e probatória, entre os delitos de tráfico e posse ilegal de arma de fogo, aplica-se a regra de competência prevista no art. 78, II, letra 'a', do Código de Processo Penal (in Conflito de Competência 2008.00.2.006773-8, Relator Desembargador César Loyola). 1.1.2 Mesmo sendo o crime de porte ilegal de arma de fogo considerado de menor potencial ofensivo é competente a Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para o seu processamento e julgamento quando em conexão probatória como crime de tráfico. - Há de se reconhecer a conexão probatória quando, além de praticados nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, e quando eventual prova produzida em relação a um crime surte efeitos sobre o outro, o porte de arma foi utilizado para facilitar e garantir a impunidade em relação ao tráfico (CPP 76 II e III).(20020020089530CCP, Relator Sério Rocha, Câmara Criminal, DJ 21/05/2003 p. 111), razões pelas quais e considerando que os delitos encontram-se inseridos no mesmo contexto fático, deve o crime de pose irregular de arma de fogo ser processado e julgado pelo douto Juízo da Vara de Entorpecentes. 2. O crime tipificado no art. 33 da LAT/06 é classificado como sendo de múltipla conduta (ou de conduta variável), contendo o tipo várias modalidades de conduta, em seus diversos verbos, qualquer deles caracterizando a prática do delito. No caso dos autos, a ação do Apelante corresponde aos verbos transportar e trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aquela quantidade de maconha que com ele foi apreendida. 3. A quantidade e a qualidade da droga, além das condições pessoais do Apelante, autorizam a redução da pena no grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 4. Reconhecida a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, já que a conduta do réu, depois de encerrada a instrução do feito, não se subsume ao tipo descrito na denúncia, já que ficou demonstrado que o revólver estava ocultado, o que caracterizaria o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, e não o porte de arma de fogo, conforme descrito no libelo acusatório. 4.1. Aplicação do art. 384 do CPP, não se mostra possível nesta fase processual, já que o aditamento não pode ser aplicado em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 5. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
10/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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