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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110260172APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE. DECLARAÇÕES DAS AUTORIDADES POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DOS BENS ADQUIRIDOS, DAS CÁRTULAS DE CHEQUE CLONADAS E DA IDENTIDADE FUNCIONAL FALSIFICADA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1. Inviável o pleito absolutório, pois a confissão judicial do apelante não ficou isolada nos autos, sendo corroborada pelos depoimentos das autoridades policiais, no sentido de ser o réu o autor dos fatos criminosos, além das declarações das vítimas em sintonia com a confissão do apelante, narrando a empreitada criminosa. Destaca-se, ainda, que o recorrente foi preso em flagrante na posse dos bens adquiridos de forma fraudulenta, além de outras cártulas de cheques falsificadas e da carteira de identidade funcional falsa. Assim, ficou comprovado que o apelante praticou quatro crimes de estelionatos contra empresas distintas, uma vez que, após adquirir os cheques falsificados, os repassou como forma de pagamento das dívidas.2. Não há falar-se em tentativa de estelionato, porque a prisão em flagrante do apelante na posse dos bens, viabilizando a recomposição dos patrimônios das vítimas, não tem o condão de afastar a consumação dos crimes de estelionatos, a qual ocorreu no momento em que o agente recebeu os objetos e teve a tranquila disponibilidade destes, consumando-se o prejuízo das vítimas.3. Com relação ao crime de uso de documento falso, além da confissão judicial do réu, relatando que adquiriu a carteira de identidade funcional falsa, os policiais narraram, de forma harmônica e coesa, que o acusado utilizou-se do documento falsificado para apresentar-se como o suposto titular dos cheques fraudulentos, no momento do flagrante. Assim, trata-se de condutas distintas, não havendo consunção do falso pelos delitos de estelionatos. 4. A utilização de uso de documento falso para a prática de estelionato fundamenta a análise negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu. Por outro lado, tal fundamentação não pode ser utilizada para a análise desfavorável da referida circunstância judicial quanto ao crime de uso de documento, pois se refere à própria conduta descrita no tipo penal.5. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.6. Em crimes de estelionato, a obtenção de vantagem ilícita não justifica o aumento da pena-base, salvo quando ultrapassar o aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio, o que não se verifica na espécie.7. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.8. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal, fixando-se a pena em patamar inferior a quatro anos de reclusão, não se tratando de réu reincidente e sendo majoritariamente favorável a análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime aberto.9. Preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas penas do artigo 171, caput (por quatro vezes) c/c o artigo 71, e do artigo 304, c/c o artigo 297, todos do Código Penal, diminuir a pena aplicada, fixando-a em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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