main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110261745APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A DROGA TERIA COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIMENTO PARICAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita, vez que, além de ser considerável o montante de entorpecente localizado com o recorrente (108,31g), foram apreendidas diversas espécies de drogas - maconha, cocaína e crack -, acondicionadas de modo a transparecer que era destinada a venda a eventuais usuários. Ademais, quando da prisão em flagrante do recorrente, este portava R$ 147,00 em cédulas de pequeno valor, sendo que em seu celular constava mensagem que também denota a existência da mercancia ilícita de drogas.2. Incabível a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando a fundamentação apresentada pela sentença não possui qualquer relação com o crime de tráfico de drogas pelo qual o apelante foi condenado.3. Não apontado qualquer elemento que ultrapassasse a gravidade inerente ao crime de tráfico de drogas, deve-se excluir a avaliação negativa das consequências do crime. De fato, conquanto possibilitasse atingir número razoável de usuários, a quantidade de droga apreendida (108,31g) não é o bastante para superar aquela normalmente decorrente do fato típico.4. A Lei nº 11.343/2006 prevê, no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Na espécie, embora todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ao apelante, a quantidade de droga apreendida em poder do apelante, conquanto não seja excessiva, não pode ser considerada de pouca monta, sendo certo que se tratam de três tipos diferentes de drogas altamente lesivas à saúde. Dessa forma, conquanto deva-se reduzir a pena em patamar superior ao fixado na sentença, incabível sua fixação no máximo previsto pela lei.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime e reduzir a fração de diminuição da pena em razão do previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade), razão pela qual reduzo sua pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão