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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110274867APR

Ementa
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PORTE DE ARMA COM NÚMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impossível a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que o douto sentenciante não a valorou negativamente, mas a manteve dentro dos limites próprios estabelecidos para o tipo penal em comento. 2. Inviável utilizar-se de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, em nome dos maus antecedentes ou da personalidade, conforme diretiva corporificada no verbete 444 do colendo STJ.3. No tocante às circunstâncias do crime podem ser considerados o lugar em que foi o delito praticado, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pela delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.4. Na análise das consequências do delito deve-se observar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.(Cezar Roberto Bittencourt)6. No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve preponderar aquela, segundo exegese do artigo 67 do Código Penal. 7. Na fixação da reprimenda, deve o Magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/01/2011
Data da Publicação : 21/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS