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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110275644APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE SUPLETIVA. DEMAIS PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DE TESE JURÍDICA RELEVANTE. TODAS REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. ELEMENTAR DO INDEVIDO PROVEITO ECONÔMICO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E APTO PARA COMPROVAR A AUTORIA. CONTINUIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS DOIS CRIMES. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP. APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE CRIMES. REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). VALOR DO DIA-MULTA. INCREMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer tem caráter supletivo. Apenas em face da inércia do Ministério Público, titular da ação penal, ou em caso de recurso parcial, se mostra possível o conhecimento da apelação interposta pelo assistente. Se esta se circunscreve aos mesmos argumentos expendidos pela acusação no seu recurso, não deve ser conhecida. Deve ser conhecida a apelação do Ministério Público se esta é tempestiva e houve ratificação expressa, por duas vezes, quanto ao recurso anteriormente interposto. Se a questão relativa à competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para conhecer e julgar o feito foi decidida anterior e definitivamente pelo Tribunal, não cabe novo questionamento, em face da coisa julgada. Nas hipóteses em que a peça acusatória narra o fato com todas as suas circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço, e descreve a sua dinâmica, individualizando condutas e indicando a efetiva lesão a bens jurídicos penalmente tutelados, não há que se falar em denúncia genérica.O oferecimento da denúncia pelo crime de extorsão independe da realização de prova pericial, pois esse tipo de delito pode ser comprovado por outras espécies probatórias. O indeferimento de diligências não acarreta cerceamento de defesa, porquanto, sendo o Magistrado o destinatário principal das provas, compete a ele examinar a necessidade de sua produção.O não enfrentamento específico de tese jurídica apresentada pelo réu em memoriais não implica cerceamento de defesa, se o Magistrado já encontrou, por meio de outros fundamentos, a interpretação mais adequada ao caso.Não há cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de documentos juntados pela defesa, se estes são irrelevantes para a análise do fato discutido em Juízo. Preliminares rejeitadas. Inviável a desclassificação do crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões quando restou devidamente caracterizada a elementar do indevido proveito econômico, mediante grave ameaça, e demonstrado que o réu agiu ciente de que sua pretensão não era legítima.Não descaracteriza o crime de extorsão o fato de a vítima ter assinado termo aditivo, pois o fez mediante coação psicológica (vis compulsiva), o que é suficiente para caracterizar o crime de extorsão. A declaração de vontade foi firmada mediante chantagens e intensas ameaças contra o patrimônio, paz e integridade física, tanto da vítima quanto da sua família. O princípio da intervenção mínima não pode ser aplicado ao crime de extorsão, pois os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a integridade física, a liberdade e o patrimônio da vítima, devem ser fortemente tutelados ante a violência ou grave ameaça que são elementares do referido tipo penal. É incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o acervo probatório, constituído de provas documentais e testemunhais, é coeso e demonstra, com segurança, a autoria do crime de extorsão em continuidade delitiva. Não há como se proceder ao incremento de pena em razão da continuidade delitiva pelo reconhecimento de outros dois crimes de extorsão autônomos, se a primeira conduta constituiu, em tese, crime de exercício arbitrário das próprias razões e a segunda já foi utilizada na sentença para caracterizar o primeiro delito de extorsão atribuído ao réu. Correta a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do CP, em relação ao crime de extorsão, se restou comprovada sua prática contra mulher, cônjuge ou companheira e tal fato não constitui elementar do tipo penal, e não foi utilizado como circunstância judicial ou como causa de aumento de pena. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados. Mostra-se exacerbado o aumento de 1/3 (um terço) atribuído à prática de apenas 2 (duas) infrações penais. Deve ser elevado o valor do dia-multa se este foi estabelecido de forma irrisória em face da condição econômica do réu (art. 60 do CP). Preliminar de não conhecimento da apelação da assistente de acusação acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Apelações do Ministério Público e do réu conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 15/01/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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