TJDF APR -Apelação Criminal-20090110292269APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL BENÉFICO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE SEIS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE A PRÁTICA DE UMA ÚNICA AÇÃO. FERE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A FIXAÇÃO DO AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE FORMAL EM SEU MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. PROVA TESTEMUNHAL COMO MEIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAÇÃO DO EMRPEGO DA ARMA DE FOGO DURANTE OS CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTABILIDADE DOS AGENTES QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Aplica-se o concurso formal de crime quando o réu, com uma única ação, subtraiu bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática violou patrimônios diversos, ainda que vítimas da mesma família, sendo incabível o concurso material benéfico. II - Restando comprovado o cometimento de seis crimes de roubo em concurso formal, mostra-se proporcional a majoração da pena de um deles em metade, na forma do artigo 70 do Código.III - Sendo as vítimas uníssonas em afirmar ter sido o roubo praticado com emprego de arma de fogo a apreensão e a perícia na arma, mostram-se prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157 § 2°, inciso I do Código Penal. IV - Comprovada a pluralidade de agente para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de seus agente não inviabiliza o reconhecimento da majorante. V - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que tivessem sido empregadas na terceira fase.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL BENÉFICO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE SEIS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE A PRÁTICA DE UMA ÚNICA AÇÃO. FERE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A FIXAÇÃO DO AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE FORMAL EM SEU MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. PROVA TESTEMUNHAL COMO MEIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAÇÃO DO EMRPEGO DA ARMA DE FOGO DURANTE OS CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTABILIDADE DOS AGENTES QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Aplica-se o concurso formal de crime quando o réu, com uma única ação, subtraiu bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática violou patrimônios diversos, ainda que vítimas da mesma família, sendo incabível o concurso material benéfico. II - Restando comprovado o cometimento de seis crimes de roubo em concurso formal, mostra-se proporcional a majoração da pena de um deles em metade, na forma do artigo 70 do Código.III - Sendo as vítimas uníssonas em afirmar ter sido o roubo praticado com emprego de arma de fogo a apreensão e a perícia na arma, mostram-se prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157 § 2°, inciso I do Código Penal. IV - Comprovada a pluralidade de agente para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de seus agente não inviabiliza o reconhecimento da majorante. V - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que tivessem sido empregadas na terceira fase.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
05/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Mostrar discussão