TJDF APR -Apelação Criminal-20090110306287APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de crimes. Assim, em sendo, na espécie, quatro crimes perpetrados, correto o acréscimo da pena no patamar de 1/4 (um quarto).3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de crimes. Assim, em sendo, na espécie, quatro crimes perpetrados, correto o acréscimo da pena no patamar de 1/4 (um quarto).3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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