TJDF APR -Apelação Criminal-20090110315533APR
RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que a Defesa técnica tenha apresentado razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório (provas testemunhais e laudos periciais), não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório.5. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave.6. No caso dos autos, não há que se falar em absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida pelo delito de tentativa de homicídio, pois não se infere que a arma de fogo foi adquirida com o propósito único de tentar contra a vida da vítima.7. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade em face da ausência de fundamentação embasada em elementos concretos dos autos que demonstrasse que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzir a pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que a Defesa técnica tenha apresentado razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório (provas testemunhais e laudos periciais), não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório.5. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave.6. No caso dos autos, não há que se falar em absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida pelo delito de tentativa de homicídio, pois não se infere que a arma de fogo foi adquirida com o propósito único de tentar contra a vida da vítima.7. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade em face da ausência de fundamentação embasada em elementos concretos dos autos que demonstrasse que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzir a pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
27/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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