TJDF APR -Apelação Criminal-20090110348392APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES -AUTORIA E MATERIALIDADE -- MENORIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL1. O réu deve ser condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores se existem provas da materialidade e autoria (depoimento das vítimas e testemunhas, laudos periciais, contradições entre os depoimentos dos menores e do réu).2.Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação da participação do inimputável na prática delituosa em companhia de pessoa maior de 18 anos. 3. Para a comprovação da inimputabilidade, é suficiente o registro dos dados dos adolescentes na Ocorrência Policial e a oitiva dos menores, acompanhados de suas genitoras, na Vara da Infância e Juventude.4. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES -AUTORIA E MATERIALIDADE -- MENORIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL1. O réu deve ser condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores se existem provas da materialidade e autoria (depoimento das vítimas e testemunhas, laudos periciais, contradições entre os depoimentos dos menores e do réu).2.Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação da participação do inimputável na prática delituosa em companhia de pessoa maior de 18 anos. 3. Para a comprovação da inimputabilidade, é suficiente o registro dos dados dos adolescentes na Ocorrência Policial e a oitiva dos menores, acompanhados de suas genitoras, na Vara da Infância e Juventude.4. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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