TJDF APR -Apelação Criminal-20090110350853APR
PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REAVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA SOBRE AQUELA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Estando demonstrado que o réu agiu em concurso com duas pessoas não identificadas, bem como que a grave ameaça praticada contra o vigia ocorreu mediante emprego de arma de fogo, é inviável o pedido de desclassificação para o crime de furto e, ainda, o afastamento das qualificadoras do crime de roubo, consubstanciadas no emprego de arma e concurso de pessoas, sendo desnecessária a apreensão da arma para a caracterização da qualificadora no crime de roubo.2. A personalidade não pode ser havida como voltada para a prática delitiva, ao argumento de que o réu praticou o presente delito quando em fase de cumprimento de pena. Segundo orientação adotada pelo egrégio STJ, a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, no seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores (HC 112.581/MG, Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). 3. No concurso entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, prepondera esta última. 4. Apesar da previsão legal contida no inciso IV do art. 387, do CPP, para a fixação do quantum indenizatório, em sentença penal condenatória, é necessária a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REAVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA SOBRE AQUELA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Estando demonstrado que o réu agiu em concurso com duas pessoas não identificadas, bem como que a grave ameaça praticada contra o vigia ocorreu mediante emprego de arma de fogo, é inviável o pedido de desclassificação para o crime de furto e, ainda, o afastamento das qualificadoras do crime de roubo, consubstanciadas no emprego de arma e concurso de pessoas, sendo desnecessária a apreensão da arma para a caracterização da qualificadora no crime de roubo.2. A personalidade não pode ser havida como voltada para a prática delitiva, ao argumento de que o réu praticou o presente delito quando em fase de cumprimento de pena. Segundo orientação adotada pelo egrégio STJ, a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, no seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores (HC 112.581/MG, Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). 3. No concurso entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, prepondera esta última. 4. Apesar da previsão legal contida no inciso IV do art. 387, do CPP, para a fixação do quantum indenizatório, em sentença penal condenatória, é necessária a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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