main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110351212APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO EM FACE DO CORRÉU E DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS E O CONCURSO DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES.1. Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não se mostraram suficientes para o necessário convencimento de que o corréu e o adolescente que acompanhava o grupo tenham participado da empreitada criminosa, militando, portanto, a dúvida em seu favor, deve ser mantida a sentença absolutória em relação àquele e, pelas mesmas razões, no que diz respeito ao condenado, há que ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, bem como o concurso de crimes (corrupção de menores). 2. Não se mostra razoável que a conduta social do acusado, à vista da significativa quantidade de procedimentos de natureza criminal, em face dele, instaurados seja considerada em seu desfavor, sob pena de se configurar indesejável bis in idem, em face dos maus antecedentes anteriormente reconhecidos.3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comportamento da vítima deve ser considerado apenas para beneficiar o réu, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavoravelmente ao apelante, ao argumento de que milita contra o réu a consideração do comportamento das vítimas, que, de modo algum, contribuíram para criar, nele, a deliberação de desfalque patrimonial.4. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é possível ao magistrado fixar o regime de cumprimento da pena mais gravoso ao acusado, em decisão fundamentada, em face da reincidência e de não lhe serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2.º, c, e § 3.º, do CP e de precedentes jurisprudencias desta Corte de Justiça. 5. Recurso do Ministério Público improvido. Recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão