TJDF APR -Apelação Criminal-20090110379437APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 634g DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SEGUNDO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. REJEIÇÃO. CONEXÃO ENTRE O CRIME DE POSSE DE ARMA E OS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO PARA O DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO APREENDIDO CLASSIFICADO COMO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DO AUMENTO. PEDIDOS COMUNS. REDUÇÃO DAS PENAS. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se Juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela Defesa da recorrente. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. Não há que se falar em absolvição se a recorrente, sabedora de que seu companheiro adquiria droga de outro Estado da Federação para revender, auxiliava-o na distribuição do entorpecente e intermediava recados entre ele e o fornecedor das drogas.3. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.4. Se a arma de fogo e as munições apreendidas são classificadas como de uso restrito, não há que se falar em desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. A atenuante, todavia, não pode ser simplesmente descartada.6. Elementos inerentes ao crime pelo qual os recorrentes foram condenados não podem ser levados em consideração para majorar a pena-base.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os recorrentes nas sanções dos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, e o segundo apelante também nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, restando a pena da primeira apelante reduzida para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor legal mínimo, a do segundo apelante para 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1579 (mil, quinhentos e setenta e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a do terceiro apelante para 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1575 (mil, quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 634g DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SEGUNDO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. REJEIÇÃO. CONEXÃO ENTRE O CRIME DE POSSE DE ARMA E OS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO PARA O DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO APREENDIDO CLASSIFICADO COMO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DO AUMENTO. PEDIDOS COMUNS. REDUÇÃO DAS PENAS. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se Juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela Defesa da recorrente. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. Não há que se falar em absolvição se a recorrente, sabedora de que seu companheiro adquiria droga de outro Estado da Federação para revender, auxiliava-o na distribuição do entorpecente e intermediava recados entre ele e o fornecedor das drogas.3. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.4. Se a arma de fogo e as munições apreendidas são classificadas como de uso restrito, não há que se falar em desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. A atenuante, todavia, não pode ser simplesmente descartada.6. Elementos inerentes ao crime pelo qual os recorrentes foram condenados não podem ser levados em consideração para majorar a pena-base.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os recorrentes nas sanções dos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, e o segundo apelante também nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, restando a pena da primeira apelante reduzida para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor legal mínimo, a do segundo apelante para 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1579 (mil, quinhentos e setenta e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a do terceiro apelante para 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1575 (mil, quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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