TJDF APR -Apelação Criminal-20090110379494APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. REANÁLISE DA PENA. REDUZIR CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. ESTADOS-MEMBROS ENVOLVIDOS. CONSIDERAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas.2. Na espécie, os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes na confissão parcial do acusado, em sua prisão em flagrante, na quantidade de droga adquirida (80 micropontos de LSD), nas interceptações telefônicas e nos depoimentos judiciais dos agentes de polícia - são robustos, suficientes e idôneos a comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Caracterizada a primariedade do réu, os bons antecedentes, e não havendo provas de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.5. Considerando a grande quantidade de droga apreendida, 80 (oitenta) micropontos de LSD, adequado e proporcional reduzir a pena pela metade, em decorrência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.6. Quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento previsto no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, suficiente o acréscimo de 1/6 (um sexto) à pena, porquanto a interestadualidade do crime abrangeu apenas dois Estados membros da Federação.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. REANÁLISE DA PENA. REDUZIR CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. ESTADOS-MEMBROS ENVOLVIDOS. CONSIDERAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas.2. Na espécie, os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes na confissão parcial do acusado, em sua prisão em flagrante, na quantidade de droga adquirida (80 micropontos de LSD), nas interceptações telefônicas e nos depoimentos judiciais dos agentes de polícia - são robustos, suficientes e idôneos a comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Caracterizada a primariedade do réu, os bons antecedentes, e não havendo provas de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.5. Considerando a grande quantidade de droga apreendida, 80 (oitenta) micropontos de LSD, adequado e proporcional reduzir a pena pela metade, em decorrência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.6. Quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento previsto no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, suficiente o acréscimo de 1/6 (um sexto) à pena, porquanto a interestadualidade do crime abrangeu apenas dois Estados membros da Federação.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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