main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110388732APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO FURTO. 1. Inviabiliza-se a absoIvição do apelante, se as palavras das vítimas e das testemunhas são uníssonas no sentido de que, em companhia de dois corréus e com uso de destreza, subtraiu bens de três vítimas diversas, no interior de coletivo.2. Tendo o apelante unido esforços aos outros dois corréus, com a finalidade de praticar crimes de furto em ônibus, com divisão de tarefas e relevância de cada uma delas para a consumação dos crimes, resta caracterizado o concurso de agentes. 3. O privilégio do parágrafo segundo do art. 155 do CP é incompatível com as qualificadoras do parágrafo quarto do mesmo artigo. 4. O fim de obter lucro fácil é inerente ao crime de furto, não podendo a circunstância referente aos motivos do crime ser avaliada em desfavor do acusado, com base em tal justificativa.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão