TJDF APR -Apelação Criminal-20090110394747APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.2. No delito de furto, para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, indispensável à realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.3. O afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa não gerou qualquer efeito prático, pois, em que pese o seu afastamento, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto comprovado o concurso de agentes.4. O prejuízo comum sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação.5. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, pois considerado de conteúdo neutro.6. Recursos providos parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.2. No delito de furto, para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, indispensável à realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.3. O afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa não gerou qualquer efeito prático, pois, em que pese o seu afastamento, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto comprovado o concurso de agentes.4. O prejuízo comum sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação.5. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, pois considerado de conteúdo neutro.6. Recursos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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