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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110439867APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. EXAME TOXICOLÓGICO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. EXCLUSÃO CONDENAÇÃO RESSARCIMENTO DANOS. O juiz não está obrigado a determinar a realização de exame de dependência toxicológica, quando, de modo justificado, entender desnecessária tal prova para o esclarecimento do fato criminoso e da conduta do acusado. Conjunto probatório que ampara a condenação. As vítimas reconheceram o acusado e narraram de forma semelhante o modus operandi do réu e dos dois coautores. O policial responsável pela prisão confirmou que os bens subtraídos foram localizados em poder do acusado.Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma, não é obrigatória sua apreensão e perícia, quando a palavra firme e segura das vítimas autoriza sua incidência. Se a Defesa pretendia provar a não eficiência das armas, o que poderia ocasionar a exclusão da qualificadora, cabia a ela o ônus de provar fato modificativo do direito. A jurisprudência pátria vem-se posicionando no sentido de que o simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas. Não há de se cogitar de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido e sem que, a respeito, se instale o contraditório. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização.Se mediante uma única ação o agente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, indubitável a ocorrência do concurso formal de crimes. Provimento parcial do apelo do réu. Recurso ministerial provido.

Data do Julgamento : 05/11/2009
Data da Publicação : 21/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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