TJDF APR -Apelação Criminal-20090110469669APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. No caso, os recorrentes, passando-se por funcionários do banco, fizeram com que as vítimas reduzissem a vigilância sobre os cartões, oportunizando a troca desses por outros, sem que elas percebessem, conduta essa que se subsume ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.2. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 02 (dois) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade).3. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os acusados não são reincidentes e as circunstâncias judiciais não lhes desfavorecem, não existe razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial aberto.4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, fazem jus os apelantes à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de ambos os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto) - o que resulta em uma pena final de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo -, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. No caso, os recorrentes, passando-se por funcionários do banco, fizeram com que as vítimas reduzissem a vigilância sobre os cartões, oportunizando a troca desses por outros, sem que elas percebessem, conduta essa que se subsume ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.2. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 02 (dois) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade).3. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os acusados não são reincidentes e as circunstâncias judiciais não lhes desfavorecem, não existe razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial aberto.4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, fazem jus os apelantes à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de ambos os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto) - o que resulta em uma pena final de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo -, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI