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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110512105APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE CRACK E COCAÍNA. POSSE DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A exasperação da pena-base em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais demanda fundamentação idônea em relação a cada uma delas, não sendo possível utilizar elementos que integram o próprio tipo penal. Verificando-se que a fundamentação adotada na sentença é válida apenas quanto aos antecedentes criminais, deve a pena inicial ser fixada próxima ao mínimo legal.2. Configura a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos crimes, mostra-se desproporcional a redução de apenas 01 (um) mês, na pena-base fixada inicialmente em 03 (anos) e 09 (nove) meses de reclusão.3. Na fixação da pena pecuniária, o valor do dia-multa deve ser estipulado em observância à situação econômica do réu. Se o réu afirma que exerce a profissão de chapeiro, com renda mensal de apenas R$ 700,00 (setecentos reais) e reside em região cuja população é reconhecidamente de baixa renda, não existindo elementos em sentido contrário, o valor do dia-multa não deve ultrapassar o mínimo legal. O fato de o réu possuir advogado particular, por si só, não releva que possua boas condições econômicas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, reduzindo-se a pena total de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, bem como alterando-se o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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