TJDF APR -Apelação Criminal-20090110535976APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 40, VI, LAD. ART. 244-B DO E.C.A. DISTINÇÃO. DOSIMETRIA.O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo, em que a prática de quaisquer das condutas enumeradas no art. 33 da Lei 11.343/2006, isolada ou cumulativamente, importa na configuração de crime único.Consuma-se o tráfico mediante simples transporte ou guarda de droga para fins de difusão ilícita, sendo irrelevante que agentes policiais tenham simulado negócio com o objetivo de flagrar a mercancia. Não há, pois, que se falar em flagrante forjado. Precedentes do STJ.Verificando-se que a prova a respeito da autoria é coesa, dela não se extraindo contradição relevante que comprometa o juízo de certeza, despropositado o pleito absolutório com amparo no princípio in dubio pro reo.A causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei Anti-Drogas incide quando a prática do tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. Não se confunde com o crime tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/1990, sendo irrelevante aferição acerca da personalidade ou da vida pregressa do menor envolvido.A conduta social não pode ser avaliada em desfavor do réu com base em meras anotações penais (Súm. 444/STJ). Recurso provido em parte, para readequação das penas, decotando-se essa análise negativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 40, VI, LAD. ART. 244-B DO E.C.A. DISTINÇÃO. DOSIMETRIA.O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo, em que a prática de quaisquer das condutas enumeradas no art. 33 da Lei 11.343/2006, isolada ou cumulativamente, importa na configuração de crime único.Consuma-se o tráfico mediante simples transporte ou guarda de droga para fins de difusão ilícita, sendo irrelevante que agentes policiais tenham simulado negócio com o objetivo de flagrar a mercancia. Não há, pois, que se falar em flagrante forjado. Precedentes do STJ.Verificando-se que a prova a respeito da autoria é coesa, dela não se extraindo contradição relevante que comprometa o juízo de certeza, despropositado o pleito absolutório com amparo no princípio in dubio pro reo.A causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei Anti-Drogas incide quando a prática do tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. Não se confunde com o crime tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/1990, sendo irrelevante aferição acerca da personalidade ou da vida pregressa do menor envolvido.A conduta social não pode ser avaliada em desfavor do réu com base em meras anotações penais (Súm. 444/STJ). Recurso provido em parte, para readequação das penas, decotando-se essa análise negativa.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
09/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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