TJDF APR -Apelação Criminal-20090110536263APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. QUANTUM REDUZIDO. PENA DEFINITIVA. ERRO MATERIAL DO JULGADOR MONOCRÁTCO. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO DEVIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. 1. Se o aumento da pena-base dos réus pela circunstância judicial considerada desfavorável foi exacerbado, impõe-se a sua redução.2. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, prepondera a segunda. Se a aumento da pena, em face da prevalência da reincidência foi exacerbado, impõe-se a sua redução. 3. Embora reduzidas a pena-base e a reprimenda fixada na segunda fase da dosimetria para cada um dos crimes praticados pelos réus, não houve reflexos na pena definitiva, pois por erro material, a pena resultante da incidência dos aumentos de um terço, pelo concurso de agentes, e de um quinto, pelo concurso formal entre três crimes, foi fixada na sentença em patamar inferior ao que seria verificado se não houvesse erro de cálculo. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. QUANTUM REDUZIDO. PENA DEFINITIVA. ERRO MATERIAL DO JULGADOR MONOCRÁTCO. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO DEVIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. 1. Se o aumento da pena-base dos réus pela circunstância judicial considerada desfavorável foi exacerbado, impõe-se a sua redução.2. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, prepondera a segunda. Se a aumento da pena, em face da prevalência da reincidência foi exacerbado, impõe-se a sua redução. 3. Embora reduzidas a pena-base e a reprimenda fixada na segunda fase da dosimetria para cada um dos crimes praticados pelos réus, não houve reflexos na pena definitiva, pois por erro material, a pena resultante da incidência dos aumentos de um terço, pelo concurso de agentes, e de um quinto, pelo concurso formal entre três crimes, foi fixada na sentença em patamar inferior ao que seria verificado se não houvesse erro de cálculo. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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