TJDF APR -Apelação Criminal-20090110573484APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309, TODOS DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NÃO HÁ ÓBICE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE, OFENSIVIDADE, PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LEGALIDADE DO TESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESCABIMENTO.1.O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública, capitulado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Nacional, com a redação dada pela Lei nº 11.705/2008, é de perigo abstrato. Suficiente para sua caracterização, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite permitido por lei.2.Os crimes de perigo abstrato têm precisamente esse escopo, afastando-se da concepção dualista da norma penal de maneira a exigir apenas o desvalor da conduta do agente, sem levar em conta necessariamente o desvalor do resultado dela no mundo fenomênico.3.Provado que o Apelante submeteu-se ao exame do etilômetro de forma livre e consciente, depois de ser informado pelo policial que não estava obrigado a realizá-lo, não há que se falar na sua ilegalidade.4.Da leitura do inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, vislumbra-se que o preso será informado de seus direitos no momento da prisão. Vale dizer, no momento anterior à voz de prisão, não incumbe ao Agente Policial a leitura dos direitos do preso, pois a ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento da lei. Tal obrigação surge somente com a efetivação da medida cautelar.5.Não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia por violação ao direito constitucional da não auto incriminação quando inexistem provas hábeis a demonstrar ter sido o acusado coagido a realizar referido exame.6.Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa.7.Para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável à prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.8.Suficiente como prova da Autoria e Materialidade do delito de embriaguez ao volante, as declarações de policial militar em que afirma que o réu saiu visivelmente embriagado de seu veículo, após ser interceptado pelo Polícia Militar. Especialmente se após ser submetido ao teste de alcoolemia, constatou-se que apresentava concentração de álcool superior ao limite permitido pela legislação.DA DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVENTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.9.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula nº 444 do STJ).10.Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309, TODOS DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NÃO HÁ ÓBICE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE, OFENSIVIDADE, PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LEGALIDADE DO TESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESCABIMENTO.1.O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública, capitulado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Nacional, com a redação dada pela Lei nº 11.705/2008, é de perigo abstrato. Suficiente para sua caracterização, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite permitido por lei.2.Os crimes de perigo abstrato têm precisamente esse escopo, afastando-se da concepção dualista da norma penal de maneira a exigir apenas o desvalor da conduta do agente, sem levar em conta necessariamente o desvalor do resultado dela no mundo fenomênico.3.Provado que o Apelante submeteu-se ao exame do etilômetro de forma livre e consciente, depois de ser informado pelo policial que não estava obrigado a realizá-lo, não há que se falar na sua ilegalidade.4.Da leitura do inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, vislumbra-se que o preso será informado de seus direitos no momento da prisão. Vale dizer, no momento anterior à voz de prisão, não incumbe ao Agente Policial a leitura dos direitos do preso, pois a ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento da lei. Tal obrigação surge somente com a efetivação da medida cautelar.5.Não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia por violação ao direito constitucional da não auto incriminação quando inexistem provas hábeis a demonstrar ter sido o acusado coagido a realizar referido exame.6.Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa.7.Para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável à prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.8.Suficiente como prova da Autoria e Materialidade do delito de embriaguez ao volante, as declarações de policial militar em que afirma que o réu saiu visivelmente embriagado de seu veículo, após ser interceptado pelo Polícia Militar. Especialmente se após ser submetido ao teste de alcoolemia, constatou-se que apresentava concentração de álcool superior ao limite permitido pela legislação.DA DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVENTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.9.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula nº 444 do STJ).10.Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
23/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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