main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110575070APR

Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º,I, II e V C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE EM RAZÃO DE PROVAS ILEGAIS E FORJADAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. REDOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR VALORAÇÕES NEGATIVAS DE MAUS ANTECENDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO, ACIMA DO MÍNIMO, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não há inépcia a ser reconhecida quando a peça inicial, muito embora concisa, descreve com clareza o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Preliminar rejeitada.2. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas não configura cerceamento de defesa. 3. Não demonstrada a existência de provas ilegais ou forjadas, não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade.4. Não enseja nulidade do decisum, o estabelecimento de penas diferenciadas para réus que atuaram juntos na mesma empreitada criminosa, em observância ao princípio da individualização das penas. 5. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do convincente depoimento das vítimas, além dos reconhecimentos dos acusados, por três das vítimas.6. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.7. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no art. 157, §2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização da perícia para comprovação da potencialidade ofensiva, se presentes outros meios probatórios.8. Se as provas colhidas deixam clara a presença de dois agentes, bem como a restrição da liberdade sofrida pelas vítimas, não há como acolher o pedido de exclusão das aludidas causas de aumento.9. Inafastável a incidência do concurso formal, previsto no art. 70 do CP, se, comprovadamente, os réus, mediante uma única ação, subtraem bens de valor pertencentes a cinco vítimas, ainda que da mesma família.10. Não se justifica a valoração negativa dos antecedentes, personalidade e conduta social com fundamento em condenações anteriores com trânsito em julgado, porém, de fatos posteriores ao ora examinado. Precedentes do STJ.11. Ante a ausência de fundamentação concreta para majorar de 1/2 (metade) a pena estabelecida, em razão das causas de aumento reconhecidas, impõe-se a redução da fração para o mínimo legal (Súmula 443 do STJ).12. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 17/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão