TJDF APR -Apelação Criminal-20090110609227APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive auxiliado na subtração dos bens das vítimas.2. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais tem que ser devidamente fundamentada em elementos idôneos. Não sendo este o caso, deve-se afastar a avaliação desfavorável e, por conseguinte, reduzir a pena-base.3. Demonstrado nos autos que o recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio (Precedentes do STJ e TJDFT).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; afastar, quanto ao crime de roubo circunstanciado, a avaliação negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime; reconhecer a atenuante da menoridade relativa; e reduzir o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena, restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive auxiliado na subtração dos bens das vítimas.2. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais tem que ser devidamente fundamentada em elementos idôneos. Não sendo este o caso, deve-se afastar a avaliação desfavorável e, por conseguinte, reduzir a pena-base.3. Demonstrado nos autos que o recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio (Precedentes do STJ e TJDFT).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; afastar, quanto ao crime de roubo circunstanciado, a avaliação negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime; reconhecer a atenuante da menoridade relativa; e reduzir o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena, restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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