TJDF APR -Apelação Criminal-20090110615949APR
ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ.1. Tratando-se de crime de roubo, em que são violados tanto o patrimônio como a liberdade individual da vítima, a aplicação do princípio da insignificância é inviável, ainda que seja pequeno o valor da res substracta. Assim, se, mediante grave ameaça exercida contra um frentista, são subtraídos oitenta e sete reais pertencentes ao posto de gasolina, não há de se falar em absolvição, fundada no princípio da insignificância.2. São prescindíveis, para a incidência da majorante relativa ao emprego de arma, a apreensão e perícia desta, quando existem outros meios de prova demonstrando o seu emprego na prática do crime.3. Tendo sido reavaliadas favoravelmente ao apelante as circunstâncias judiciais que exasperavam a pena-base, esta deve ser reduzida ao mínimo legal. 4. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo previsto para o tipo, conforme orientação do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. 5. Recurso provido parcialmente.
Ementa
ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ.1. Tratando-se de crime de roubo, em que são violados tanto o patrimônio como a liberdade individual da vítima, a aplicação do princípio da insignificância é inviável, ainda que seja pequeno o valor da res substracta. Assim, se, mediante grave ameaça exercida contra um frentista, são subtraídos oitenta e sete reais pertencentes ao posto de gasolina, não há de se falar em absolvição, fundada no princípio da insignificância.2. São prescindíveis, para a incidência da majorante relativa ao emprego de arma, a apreensão e perícia desta, quando existem outros meios de prova demonstrando o seu emprego na prática do crime.3. Tendo sido reavaliadas favoravelmente ao apelante as circunstâncias judiciais que exasperavam a pena-base, esta deve ser reduzida ao mínimo legal. 4. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo previsto para o tipo, conforme orientação do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. 5. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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