TJDF APR -Apelação Criminal-20090110616189APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRIME COMETIDO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa ficou muito mais elevada que a pena privativa, de modo que deve ser reduzida, em observância ao princípio da proporcionalidade.2. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa para 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRIME COMETIDO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa ficou muito mais elevada que a pena privativa, de modo que deve ser reduzida, em observância ao princípio da proporcionalidade.2. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa para 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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