TJDF APR -Apelação Criminal-20090110649657APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. No caso dos autos, foi encontrada a impressão digital do recorrente em uma das janelas do veículo e, além disso, ele foi visto por um policial dirigindo o automóvel subtraído. Assim, não há que se falar em absolvição.2. O fato de o réu possuir plena consciência da ilicitude do ato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas formas e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. No caso dos autos, foi encontrada a impressão digital do recorrente em uma das janelas do veículo e, além disso, ele foi visto por um policial dirigindo o automóvel subtraído. Assim, não há que se falar em absolvição.2. O fato de o réu possuir plena consciência da ilicitude do ato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas formas e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI