TJDF APR -Apelação Criminal-20090110649665APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A CAIXA SEGUROS S/A. EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. FURTOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE FRAUDE. ESTELIONATO TENTADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELO LESADO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA BASE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Rejeita-se a preliminar de incompetência se a Caixa Seguradora S/A tem natureza de empresa privada, de forma que não se inclui dentre as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, para atrair a competência da Justiça Federal. 2. Não havendo dúvidas de que o apelante, mediante fraude, aproveitando-se de sua condição de funcionário da Caixa Consórcios S/A, na qual exercia a função de técnico de operações, subtraiu, em proveito próprio e por duas vezes, quantias pertencentes a consorciados, mantém-se sua condenação por violação do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, na forma do seu art. 71. 3. Se o apelante, ao realizar um lance fraudulento, tentou obter para seu irmão a contemplação de carta de crédito para a compra de um automóvel, em prejuízo da Caixa Consórcios S/A, só não conseguindo auferir a vantagem ilícita por circunstâncias alheias a sua vontade, sua conduta amolda-se ao caput do art. 171 do Código Penal, na forma do inciso II do seu art. 14. 4. Restando evidente que o meio fraudulento foi utilizado pelo apelante, não para que a vítima lhe entregasse, espontaneamente, o bem pretendido por ele, mas para reduzir sua vigilância, de forma que ele o conseguisse subtrair, como, de fato, o fez, não há falar em desclassificação dos crimes de furto mediante fraude para estelionato.5. Nos delitos contra o patrimônio, regra geral, o prejuízo sofrido pelo lesado é inerente ao próprio tipo, sendo, pois, imprestável para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime, salvo quando representar valor sobremodo elevado, de difícil ou impossível recuperação.6. Deve ser reduzida a pena de multa, bem como a fração estabelecida para cada dia-multa, se não há nos autos dados concretos que permitam afirmar que o agente reúne boas condições econômicas, além de os valores impostos na sentença comprometerem boa parte da renda mensal que ele declarou auferir.7. Preliminar de incompetência rejeitada. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A CAIXA SEGUROS S/A. EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. FURTOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE FRAUDE. ESTELIONATO TENTADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELO LESADO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA BASE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Rejeita-se a preliminar de incompetência se a Caixa Seguradora S/A tem natureza de empresa privada, de forma que não se inclui dentre as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, para atrair a competência da Justiça Federal. 2. Não havendo dúvidas de que o apelante, mediante fraude, aproveitando-se de sua condição de funcionário da Caixa Consórcios S/A, na qual exercia a função de técnico de operações, subtraiu, em proveito próprio e por duas vezes, quantias pertencentes a consorciados, mantém-se sua condenação por violação do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, na forma do seu art. 71. 3. Se o apelante, ao realizar um lance fraudulento, tentou obter para seu irmão a contemplação de carta de crédito para a compra de um automóvel, em prejuízo da Caixa Consórcios S/A, só não conseguindo auferir a vantagem ilícita por circunstâncias alheias a sua vontade, sua conduta amolda-se ao caput do art. 171 do Código Penal, na forma do inciso II do seu art. 14. 4. Restando evidente que o meio fraudulento foi utilizado pelo apelante, não para que a vítima lhe entregasse, espontaneamente, o bem pretendido por ele, mas para reduzir sua vigilância, de forma que ele o conseguisse subtrair, como, de fato, o fez, não há falar em desclassificação dos crimes de furto mediante fraude para estelionato.5. Nos delitos contra o patrimônio, regra geral, o prejuízo sofrido pelo lesado é inerente ao próprio tipo, sendo, pois, imprestável para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime, salvo quando representar valor sobremodo elevado, de difícil ou impossível recuperação.6. Deve ser reduzida a pena de multa, bem como a fração estabelecida para cada dia-multa, se não há nos autos dados concretos que permitam afirmar que o agente reúne boas condições econômicas, além de os valores impostos na sentença comprometerem boa parte da renda mensal que ele declarou auferir.7. Preliminar de incompetência rejeitada. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao apelante.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Data da Publicação
:
18/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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