TJDF APR -Apelação Criminal-20090110649737APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DE CLIENTES DO MESMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apreensão da arma utilizada no roubo é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena, caso outros elementos probatórios demonstrem que houve emprego de arma. In casu, as vítimas confirmam que o roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo, e há imagens obtidas pelas câmeras de segurança do estabelecimento em que os fatos ocorreram que indicam a utilização de arma da conduta criminosa.2. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.3. Sentença condenatória não transitada em julgado não pode ser utilizada como fundamento para se analisar negativamente a personalidade do réu.4. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.5. É inadequado aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, em relação às causas especiais de aumento de pena, levando em conta apenas o número de circunstâncias qualificadoras. Havendo o magistrado de primeira instância elevado a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, e reduzir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DE CLIENTES DO MESMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apreensão da arma utilizada no roubo é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena, caso outros elementos probatórios demonstrem que houve emprego de arma. In casu, as vítimas confirmam que o roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo, e há imagens obtidas pelas câmeras de segurança do estabelecimento em que os fatos ocorreram que indicam a utilização de arma da conduta criminosa.2. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.3. Sentença condenatória não transitada em julgado não pode ser utilizada como fundamento para se analisar negativamente a personalidade do réu.4. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.5. É inadequado aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, em relação às causas especiais de aumento de pena, levando em conta apenas o número de circunstâncias qualificadoras. Havendo o magistrado de primeira instância elevado a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, e reduzir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço).
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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