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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110667170APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CARTÕES TELEFÔNICOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de R$ 50,00 (cinquenta reais); 20 (vinte) cartões telefônicos de 40 (quarenta) unidades; 20 (vinte) cartões telefônicos de 20 (vinte) unidades, perfazendo o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 81/82), não se revela ínfimo. Assim como há de se concluir pela configuração de ofensividade na conduta do agente que, após arrombar o telhado do estabelecimento, subtrai bens de um estabelecimento comercial de pequeno porte, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.2. Na espécie, em que pesem as alegações da Defesa, o fato de a res furtiva não ter sido apreendida não afasta a materialidade dos fatos, sendo certo o alto valor probante da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio. Além disso, sobressai dos autos que a prisão do réu foi efetuada quando já se encontrava em sua residência, o que justifica a dificuldade de apreensão dos objetos furtados em poder do acusado.3. Do mesmo modo, não prospera o pleito recursal de desclassificação para o crime de furto tentado, porque, ainda que não tenham sido apreendidos os objetos subtraídos, o Direito Penal brasileiro adota, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, a teoria da apprehensio ou amotio. Assim, tem-se consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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