TJDF APR -Apelação Criminal-20090110669915APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A tentativa de subtração de diversos bens do interior de um veículo não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o valor econômico dos bens não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foram avaliados em R$ 429 (quatrocentos e vinte e nove reais) pelo laudo de avaliação econômica indireta. Ademais, a empreitada criminosa releva a ofensividade da conduta do apelante, já que este não teve receio em tentar furtar objetos do interior de um veículo - mediante arrombamento de um dos vidros laterais - que estava no estacionamento público de um estádio enquanto se realizava um show.2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. 4. Insurgindo-se a Defesa contra parte do prejuízo que alegaram ter sofrido as vítimas, e não estando devidamente comprovada nos autos tal parte do prejuízo, deve-se reduzir o valor da condenação de danos materiais para que esta fique limitada à parte comprovada nos autos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir o valor da condenação à reparação dos danos materiais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A tentativa de subtração de diversos bens do interior de um veículo não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o valor econômico dos bens não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foram avaliados em R$ 429 (quatrocentos e vinte e nove reais) pelo laudo de avaliação econômica indireta. Ademais, a empreitada criminosa releva a ofensividade da conduta do apelante, já que este não teve receio em tentar furtar objetos do interior de um veículo - mediante arrombamento de um dos vidros laterais - que estava no estacionamento público de um estádio enquanto se realizava um show.2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. 4. Insurgindo-se a Defesa contra parte do prejuízo que alegaram ter sofrido as vítimas, e não estando devidamente comprovada nos autos tal parte do prejuízo, deve-se reduzir o valor da condenação de danos materiais para que esta fique limitada à parte comprovada nos autos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir o valor da condenação à reparação dos danos materiais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
21/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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