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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110754475APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. CARÊNCIA PROBATÓRIA SUPRIDA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RESULTADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque junto com outro indivíduo e mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu dinheiro de três empregados e duzentos reais do caixa de uma drogaria. A ausência de apreensão da arma usada no crime não obsta à condenação pela majorante respectiva quando provada a efetiva utilização por depoimentos convincentes de vítimas ou testemunhas idôneas.2 A dosimetria da pena é irretocável quando observa corretamente o critério trifásico, sendo aplicável a regra do concurso formal, consoante o artigo 70 do Código Penal, quando a subtração é praticada contra quatro vítimas diferentes, caso em que se justifica a majoração da pena em um quarto.3 Desprovimento da apelação.

Data do Julgamento : 01/07/2010
Data da Publicação : 29/07/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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